CVM tira dúvidas sobre política de distribuição de rendimentos em Fiagro
- 20 de fev.
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Divulgado nesta quarta-feira (21), um documento conjunto de duas superintendências da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) – o Ofício Circular Conjunto CVM/SSE/SNC 2/2025 – esclareceu dúvidas do mercado sobre a política de distribuição de rendimentos dos Fiagro. Os questionamentos restaram após um comunicado anterior relacionado ao mesmo tema divulgado em abril.
No primeiro ofício, do mês passado, a CVM informou ao mercado que as disposições do parágrafo único, do art. 10, da Lei nº 8.668/93 (a qual trata de regime tributário de FIIs e Fiagros), não se aplicam aos Fiagro. Carlos Portugal, sócio do PG Law, explica que o ofício divulgado ontem apenas clarificou entendimento relacionado à Lei 8.668.
“O que pode ter gerado alguma confusão é que pela Lei 8.668, no Art. 10, parágrafo único, os fundos devem distribuir os dividendos com base no regime de caixa. Mas essa regra somente se aplica aos Fundos de Investimento Imobiliário, os FII”, acrescenta.
Segundo ele, alguns agentes do mercado fizeram interpretação extensiva das regras, imaginando que as direcionadas aos FII fossem todas aplicáveis automaticamente aos Fiagros.
O ofício mais recente da CVM reafirma que a distribuição de rendimentos pelos Fiagros somente deve ocorrer quando a soma do resultado acumulado do exercício anterior e do exercício atual seja positiva, isto é, quando houver lucro.
“Fica determinado que Fiagros devem proceder à distribuição de resultados com base no regime de competência, restringindo-se ao lucro contábil, ou seja, o lucro acumulado ou do exercício”, acrescenta Felipe Canoas, advogado de mercado de capitais do i2a Advogados.
Canoas complementa que, caso as distribuições excedam o lucro apurado ao considerar a soma dos resultados dos exercícios anterior e atual, esses valores devem ser reconhecidos como devolução do capital investido pelos cotistas. “Essa situação possui potenciais implicações tributárias, como a apuração de ganho de capital, caso a devolução do capital investido pelos cotistas sejam interpretadas como amortizações”, continua.
Além disso, segundo Canoas, o novo ofício destaca que as potenciais perdas devem ser consideradas no cálculo do lucro distribuível, pois há uma expectativa de que tais valores não sejam efetivamente recebidos pelo fundo.
Portugal, do PG Law, avalia que a interpretação do regulador é correta. É forma de evitar qualquer tipo de questionamento judicial no futuro e garantir que a contabilidade dos Fiagros seja feita com o máximo de segurança jurídica.
“Você não vai distribuir algo que não seja palpável, que não seja condizente com a realidade. Ou seja, teve lucro? Pode-se distribuir. Não teve lucro? Teve um prejuízo? Às vezes há manobras para que ocorra um determinado tipo de distribuição, pois o investidor está acostumado a receber esses rendimentos mensais”, complementa José Roberto Meirelles, coordenador de Mercado de Capitais, Fundos de Investimento e Securitização do Silveiro Advogados.
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