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É chegada a hora de um marco regulatório sobre security tokens?

  • Foto do escritor: Diogenes Régis
    Diogenes Régis
  • 12 de nov. de 2025
  • 1 min de leitura


O Ofício Circular vem como um complemento ao Parecer de Orientação CVM 40, de 11 de outubro de 2022, que consolidou o entendimento da CVM sobre as normas aplicáveis aos criptoativos que forem valores mobiliários, mencionando alguns processos administrativos julgados pela autarquia, dentre eles o processo da ICONIC Intermediação de Negócios e Serviços Ltda., recentemente julgado pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) como o primeiro caso de processo sancionador envolvendo criptoativos, em que o CRSFN confirmou a decisão proferida pelo colegiado da CVM.


No Parecer de Orientação a CVM destacou, resumidamente, os seguintes pontos sobre tokens: (i) A CVM entende que a tokenização em si não está sujeita a prévia aprovação ou registro na CVM, contudo, o token referenciado a um ativo poderá ou não ser um valor mobiliário; (ii) um token pode representar ativos, direitos de remuneração, direitos de voto ou direitos a receber relacionado a estruturas assemelhadas às de securitização, o que pode aproximar esses tokens emitidos do conceito de valor mobiliário; e (iii) a CVM incumbe ao agente de mercado analisar se o criptoativo não está incluído entre os valores mobiliários citados nos incisos do art. 2º da Lei 6.385/76, ou seja, se é a representação digital de um dos valores mobiliários previstos nos incisos I a VIII ou pode ser caracterizado como um contrato de investimento coletivo, conforme previsto no inciso IX do citado artigo.




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